Art. 14
Art. 14
Caput. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
Inciso I. plebiscito;
Inciso II. referendo;
Inciso III. iniciativa popular.
Parágrafo 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:
Inciso I. obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Inciso II. facultativos para:
Alínea a. os analfabetos;
Alínea b. os maiores de setenta anos;
Alínea c. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Parágrafo 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
Inciso I. a nacionalidade brasileira;
Inciso II. o pleno exercício dos direitos políticos;
Inciso III. o alistamento eleitoral;
Inciso IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
Inciso V. a filiação partidária;
Inciso VI. a idade mínima de:
Alínea a. trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
Alínea b. trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
Alínea c. vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Alínea d. dezoito anos para Vereador.
Parágrafo 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Parágrafo 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Parágrafo 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
Inciso I. se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
Inciso II. se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Parágrafo 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Parágrafo 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Parágrafo 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
Parágrafo 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.