Art. 160
Art. 160
Caput. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo 1º. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
Inciso I. ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
Inciso II. ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Parágrafo 2º. Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.