Art. 187
Art. 187
Caput. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
Inciso I. os instrumentos creditícios e fiscais;
Inciso II. os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
Inciso III. o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Inciso IV. a assistência técnica e extensão rural;
Inciso V. o seguro agrícola;
Inciso VI. o cooperativismo;
Inciso VII. a eletrificação rural e irrigação;
Inciso VIII. a habitação para o trabalhador rural.
Parágrafo 1º. Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Parágrafo 2º. Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.