Art. 215
Art. 215
Caput. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Parágrafo 2º. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Parágrafo 3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
Inciso I. defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
Inciso II. produção, promoção e difusão de bens culturais;
Inciso III. formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
Inciso IV. democratização do acesso aos bens de cultura;
Inciso V. valorização da diversidade étnica e regional.