Art. 226
Art. 226
Caput. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Parágrafo 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
Parágrafo 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Parágrafo 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Parágrafo 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Parágrafo 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Parágrafo 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Parágrafo 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.