Art. 230
Art. 230
Caput. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Parágrafo 2º. Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.