Art. 238
Art. 238
Caput. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
424 artigos e 3.296 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Constituição Federal, 424 artigos, a partir do art. 238.