Caput. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245
Art. 245
Caput. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art. 246
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 246
Caput. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 247
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 247
Caput. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 248
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 248
Caput. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 249
Caput. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 250
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 250
Caput. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 1º do ADCT
Art. 1º do ADCT
Caput. O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.