Art. 9º
Art. 9º
Caput. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.