Art. 91
Art. 91
Caput. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
Inciso I. o Vice-Presidente da República;
Inciso II. o Presidente da Câmara dos Deputados;
Inciso III. o Presidente do Senado Federal;
Inciso IV. o Ministro da Justiça;
Inciso V. o Ministro de Estado da Defesa;
Inciso VI. o Ministro das Relações Exteriores;
Inciso VII. o Ministro do Planejamento.
Inciso VIII. os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
Inciso I. opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
Inciso II. opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Inciso III. propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
Inciso IV. estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Parágrafo 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.