Art. 128
Art. 128
Caput. O Ministério Público abrange:
Inciso I. o Ministério Público da União, que compreende:
Alínea a. o Ministério Público Federal;
Alínea b. o Ministério Público do Trabalho;
Alínea c. o Ministério Público Militar;
Alínea d. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Inciso II. os Ministérios Públicos dos Estados.
Parágrafo 1º. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo 2º. A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Parágrafo 3º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 4º. Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Parágrafo 5º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Inciso I. as seguintes garantias:
Alínea a. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
Alínea b. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Alínea c. irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Inciso II. as seguintes vedações:
Alínea a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
Alínea b. exercer a advocacia;
Alínea c. participar de sociedade comercial, na forma da lei;
Alínea d. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Alínea e. exercer atividade político-partidária;
Alínea f. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo 6º. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.