Caput. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67 do ADCT
(Vide ADC 87)
(Vide ADI 7582)
(Vide ADI 7583)
(Vide ADI 7586)
Art. 67 do ADCT
Caput. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
(Vide ADC 87)
(Vide ADI 7582)
(Vide ADI 7583)
(Vide ADI 7586)
Art. 68 do ADCT
Art. 68 do ADCT
Caput. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69 do ADCT
Art. 69 do ADCT
Caput. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70 do ADCT
Art. 70 do ADCT
Caput. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71 do ADCT
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
Art. 71 do ADCT
Caput. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.]
(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 72 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 72 do ADCT
Caput. Integram o Fundo Social de Emergência:
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I
I –Inciso I. o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
II
II –Inciso II. a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III
III –Inciso III. a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV
IV –Inciso IV. vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V
V –Inciso V. a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI
VI –Inciso VI. outras receitas previstas em lei específica.
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 73 do ADCT
Caput. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74 do ADCT
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art. 74 do ADCT
Caput. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)