Art. 148Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Art. 148Ver notas (2)Caput. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)