(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 149
Caput. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)