(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 151
Caput. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)