Art. 152Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)Art. 152Ver notas (2)Caput. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)