Art. 156
Art. 156
Caput. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
Inciso I. promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
Inciso II. adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
Inciso III. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.