Art. 157
Art. 157
Caput. Cabe às empresas:
Inciso I. cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Inciso II. instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Inciso III. adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Inciso IV. facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.