Art. 158
Art. 158
Caput. Cabe aos empregados:
Inciso I. observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Inciso II. colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
Alínea a. à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
Alínea b. ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.