Art. 175
Art. 175
Caput. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
Parágrafo 1º. A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Parágrafo 2º. O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.