Art. 193
Art. 193
Caput. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
Inciso I. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Inciso II. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Inciso III. colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Parágrafo 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Parágrafo 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Parágrafo 3º. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Parágrafo 4º. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Parágrafo 5º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.