Art. 235-B
Art. 235-B
Caput. São deveres do motorista profissional empregado:
Inciso I. estar atento às condições de segurança do veículo;
Inciso II. conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
Inciso III. respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
Inciso IV. zelar pela carga transportada e pelo veículo;
Inciso V. colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
Inciso VI. (vetado)
Inciso VII. submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.