Art. 317Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)Art. 317Ver notas (2)Caput. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)