Art. 441Ver notas (2)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 441Ver notas (2)Caput. O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)