Art. 442-AVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008)Art. 442-AVer notas (2)Caput. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008)