Art. 518
Art. 518
Caput. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Parágrafo 1º. Os estatutos deverão conter:
Alínea a. a denominação e a sede da associação;
Alínea b. a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
Alínea c. a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
Alínea d. as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
Alínea e. o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
Alínea f. as condições em que se dissolverá associação.
Parágrafo 2º. O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.