Art. 519
Art. 519
Caput. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
Alínea a. o número de associados;
Alínea b. os serviços sociais fundados e mantidos;
Alínea c. o valor do patrimônio.