Art. 529
Art. 529
Caput. São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
Alínea a. ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
Alínea b. ser maior de 18 (dezoito) anos;
Alínea c. estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.