Art. 652
Art. 652
Caput. Compete às Varas do Trabalho:
Alínea a. conciliar e julgar:
Inciso I. os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
Inciso II. os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
Inciso III. os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Inciso IV. os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Inciso V. as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
Alínea b. processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
Alínea c. julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
Alínea d. impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
Alínea e. (revogado)
Alínea f. decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.