Art. 653
Art. 653
Caput. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Alínea a. requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
Alínea b. realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
Alínea c. julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
Alínea d. julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Alínea e. expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
Alínea f. exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.