Art. 657Ver notas (4)(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)(Vide Constituição Federal de 1988)Art. 657Ver notas (4)Caput. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)(Vide Constituição Federal de 1988)