Art. 658
Art. 658
Caput. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
Alínea a. manter perfeita conduta pública e privada;
Alínea b. abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
Alínea c. residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional;
Alínea d. despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.