Art. 667
Art. 667
Caput. São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
Alínea a. tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
Alínea b. aconselhar às partes a conciliação;
Alínea c. votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
Alínea d. pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
Alínea e. formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.