Art. 678
Art. 678
Caput. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
Inciso I. ao Tribunal Pleno, especialmente:
Alínea a. processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
Alínea b. processar e julgar originàriamente:
Item 1. as revisões de sentenças normativas;
Item 2. a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
Item 3. os mandados de segurança;
Item 4. as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Alínea c. processar e julgar em última instância:
Item 1. os recursos das multas impostas pelas Turmas;
Item 2. as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Item 3. os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
Alínea d. julgar em única ou última instâncias:
Item 1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
Item 2. as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Inciso II. às Turmas:
Alínea a. julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
Alínea b. julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
Alínea c. impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, dêste artigo.