Art. 679Ver notas (2)(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)Art. 679Ver notas (2)Caput. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)