(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Art. 752
Caput. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)