Art. 761Ver notas (4)(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)Art. 761Ver notas (4)Caput. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)