Art. 852-B
Art. 852-B
Caput. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
Inciso I. o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Inciso II. não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Inciso III. a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo 1º. O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Parágrafo 2º. As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.