Art. 855-CVer notas (2)(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)Art. 855-CVer notas (2)Caput. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.Grifar, anotar ou estudar: Caput(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)