Art. 106
Art. 106
Caput. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
Inciso I. se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
Inciso II. se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
Inciso III. se o querelado o recusa, não produz efeito.
Parágrafo 1º. Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
Parágrafo 2º. Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.