Prescrição da multa
Art. 114
Art. 114
Caput. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
Inciso I. em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Inciso II. no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.