Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113
Art. 113
Caput. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional