Lesão corporal
Art. 129
Art. 129
Caput. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
Parágrafo 1º. Se resulta:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Inciso I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Inciso II. perigo de vida;
Inciso III. debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Inciso IV. aceleração de parto:
Parágrafo 2º. Se resulta:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Inciso I. Incapacidade permanente para o trabalho;
Inciso II. enfermidade incuravel;
Inciso III. perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Inciso IV. deformidade permanente;
Inciso V. aborto:
Lesão corporal seguida de morte
Parágrafo 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Parágrafo 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Diminuição de pena
Parágrafo 4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
Parágrafo 5º. O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
Inciso I. se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
Inciso II. se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Parágrafo 6º. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
Parágrafo 7º. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
Parágrafo 8º. Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Parágrafo 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Violência Doméstica
Parágrafo 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Parágrafo 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
Parágrafo 12. Aumenta-se a pena de:
Inciso I. 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:
Alínea a. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
Alínea b. contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou
Alínea c. nas dependências de instituição de ensino;
Inciso II. 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:
Alínea a. a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou
Alínea b. o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.
Parágrafo 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.