Violação de domicílio
Art. 150
Art. 150
Caput. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo 1º. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 2º. (revogado)
Parágrafo 3º. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
Inciso I. durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
Inciso II. a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Parágrafo 4º. A expressão "casa" compreende:
Inciso I. qualquer compartimento habitado;
Inciso II. aposento ocupado de habitação coletiva;
Inciso III. compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Parágrafo 5º. Não se compreendem na expressão "casa":
Inciso I. hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
Inciso II. taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.