Violação de correspondência
Art. 151
Art. 151
Caput. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre:
Inciso I. quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
Inciso II. quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
Inciso III. quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
Inciso IV. quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
Parágrafo 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
Parágrafo 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
Parágrafo 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.