Furto de coisa comum
Art. 156
Art. 156
Caput. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo 1º. Somente se procede mediante representação.
Parágrafo 2º. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.