Roubo
Art. 157
Art. 157
Caput. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo 1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Parágrafo 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Parágrafo 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
Inciso I. (revogado)
Inciso II. se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Inciso III. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Inciso IV. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Inciso V. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Inciso VI. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Inciso VII. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Inciso VIII. se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.
Inciso IX. se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
Inciso X. se a subtração for de arma de fogo.
Inciso XI. se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
Parágrafo 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
Inciso I. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Inciso II. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Inciso III. se do crime previsto no inciso XI do § 2º deste artigo resulta:
Alínea a. suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
Alínea b. desabastecimento;
Alínea c. incêndio;
Alínea d. poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente; ou
Alínea e. (vetado)
Parágrafo 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Parágrafo 3º. Se da violência resulta:
Inciso I. lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
Inciso II. morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
Parágrafo 4º. Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.
Parágrafo 5º. Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.