Perigo de desastre ferroviário
Art. 260
Art. 260
Caput. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Inciso I. destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
Inciso II. colocando obstáculo na linha;
Inciso III. transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
Inciso IV. praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Desastre ferroviário
Parágrafo 1º. Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Parágrafo 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo 3º. Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.