Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261
Art. 261
Caput. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Parágrafo 1º. Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
Parágrafo 2º. Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
Parágrafo 3º. No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.