Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262
Art. 262
Caput. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
Parágrafo 1º. Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo 2º. No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.